Competências e Atribuições da Câmara Municipal, conforme Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Planalto Edição - Ano - 2021
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9°. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de 9 (nove) vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independente de convocação, em sua sede, de 1° de fevereiro à 31 de dezembro.
Parágrafo Único – Nos meses de Janeiro, haverá recesso, ocasião em que a Comissão Representativa se reunirá nos termos previstos no artigo 21 desta Lei.
Art. 12. As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 17. As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º – O Presidente da Câmara participará da votação quando for necessário desempatar, quando o escrutínio for secreto e quando a matéria exigir deliberação por maioria qualificada de votos.
§ 2º – A participação do Vereador no processo de votação é obrigatória, devendo manifestar-se “contra” ou “a favor” ou “abster-se” de votar, declaradamente.
§ 3º - A abstenção de voto somente será admitida na hipótese em que o vereador justificadamente revelar o seu impedimento na deliberação da matéria.
Artigo 18. Compete privativamente à Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - eleger sua Mesa;
II- elaborar seu Regimento Interno;
III- organizar os serviços administrativos internos, criar, extinguir e prover os respectivos cargos e fixar-lhes os vencimentos.
IV- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
V- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, do Estado por mais de dez dias, e do País por mais três dias.
VI- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento.
VII- declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice e dos Vereadores nos casos previstos da legislação.
VIII- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, em que participe o Município, estabelecendo as condições e respectiva aplicação.
IX- autorizar a celebração de convênios e contratos em que o Município seja parte, ou que tratem da concessão de benefícios e incentivos fiscais.
X- convocar os secretários do Município ou diretores equivalentes, para prestarem esclarecimentos relativos a assuntos de sua competência, previamente determinados.
XI- estabelecer e mudar, temporariamente, a sua sede e local de suas reuniões.
XII- criar comissão parlamentar de inquérito sobre ato determinado, mediante requerimento de um terço de seus membros.
XIII- solicitar intervenção do Estado no Município.
XIV- apreciar vetos.
XV- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta.
XVI- julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações políticoadministrativas, nos casos previstos na legislação.
XVII- autorizar, previamente, alienação de bens imóveis.
XVIII- receber renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
XIX- fixar remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Agentes Políticos, em data anterior à realização das eleições dos respectivos cargos.
XX- receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse.
XXI- solicitar informações do Poder Executivo, por escrito, sobre projetos de lei em tramitação na Câmara e sobre atos sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo.
XXII- alterar, emendar, ou reformar a Lei Orgânica, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXIII- ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas.
XXIV- zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo.
XXV- apreciar os atos de concessão ou renovação de serviços públicos concedidos.
XXVI- fornecer certidões;
XXVII- autorizar, através de consórcios intermunicipais, a realização de obras e atividades ou serviços de interesses comuns.
Art. 19. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I- Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
II- tributos do Município, arrecadação e distribuição de rendas.
III- normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens imóveis.
IV- dívida pública municipal e meios de solvê-la.
V- abertura de operações de crédito.
VI- planos e programas municipais de desenvolvimento.
VII- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
VIII- organização administrativa do Município.
IX- transferência temporária da sede do Governo do Município.
X- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Diretorias equivalentes e órgãos da administração do Município.
XI- criação, instituição, fusão e extinção de autarquias, fundações e empresas públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário do Município em empresas particulares.
XII- isenções e anistias fiscais.
XIII- obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e a ordem de pagamento.
XIV- concessão de auxílios e subvenções, de serviços públicos, do direito real de uso de bens municipais.
XV- aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo.
XVI- plano diretor de desenvolvimento.
XVII- perímetro urbano.
XVIII- alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
XIX- normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
XX- regime jurídico dos servidores municipais.
XXI- disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas à população e ao meio ambiente.
Art. 20. Compete ao Presidente representar a Câmara Municipal, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.