Projeto de Lei nº 041/2026
Data de entrada: 21/05/2026
Data da votação: 25/05/2026
Autoria: Poder Executivo
Regime de tramitação: Normal
Situação: Aprovado
"INSTITUI AS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE CONTROLE REPRODUTIVO E POPULACIONAL DE ANIMAIS CANINOS E FELINOS DE QUE TRATA OS ARTS. 4º, 5° E 6° DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
INSTITUI AS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE CONTROLE REPRODUTIVO E POPULACIONAL DE ANIMAIS CANINOS E FELINOS DE QUE TRATA OS ARTS. 4º, 5° E 6° DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes do programa de controle reprodutivo e populacional de animais caninos e felinos de que tratam os artigos 4°, 5° e 6° do Código de Posturas Municipal – LC 005 de 31/12/2002.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS ANIMAIS
Art. 2º Todos os cães e gatos existentes no âmbito do Município deverão, obrigatoriamente, possuir o Registro Municipal de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 3º Os proprietários de caninos e felinos residentes no Município deverão obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos, nos prazos e condições a serem definidos em regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever a aplicação de multas pelo descumprimento de prazos nele estabelecidos.
Art. 4º Para o Registro Municipal de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos:
I- formulário para registro, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos nome do proprietário, número da Carteira de Identidade - RG, Cadastro de Pessoa Física CPF endereço completo, número de telefone e assinatura do proprietário;
II- Registro Geral de Animais - RGA, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
CAPÍTULO II
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 5º A esterilização de cães e gatos será executada mediante Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Animais Domésticos pelo Município que deverá atender, de forma gratuita, animais que estejam cadastrados no RGA.
I- de rua ou comunitários, encaminhados por entidades ou protetores independentes cadastrados;
II- abrigados por entidades ou protetores independentes cadastrados;
III- tutelados por grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa Família do Governo Federal; ou
IV-casos omissos deliberados pelo Conselho Municipal do Bem Estar Animal
Parágrafo único. Considera-se animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 6° O programa terá a finalidade de reduzir a taxa de crescimento populacional de cães e gatos, bem como prevenir a incidência de zoonoses.
Art. 7° As diretrizes do programa estabelecem:
I - a esterilização dos animais somente por método cirúrgico;
II- proprietário ao entregar o animal para a esterilização, assinará um termo de responsabilidade, em que atestará estar ciente dos riscos do procedimento pré, trans e pós-cirúrgico ao qual será submetido seu animal;
III- os animais esterilizados deverão, obrigatoriamente ser registrados e esterilizados nos termos desta Lei.
Art. 8º O Município deverá disponibilizar espaço físico e os recursos necessários para a realização de esterilização de caninos e felinos.
Art. 9º. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades de proteção animal com o objetivo de executar ou otimizar o programa de controle reprodutivo e populacional dos animais.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a firmar instrumento de autorização, cessão ou concessão de uso do espaço físico de que trata o art. 9º, para a execução do programa de controle reprodutivo e populacional dos animais.
CAPÍTULO III
DA REDE DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 10. Poderão integrar a Rede de Proteção Animal do Município:
I- as entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na proteção e defesa dos animais;
II- os protetores independentes que atuam na proteção e defesa dos animais;
III- os estabelecimentos veterinários.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal do Bem Estar Animal-COMBEA, vinculado ao Departamento de Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Santo Antônio do Planalto.
Parágrafo único. O COMBEA possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação, implementação, adequação e fiscalização de políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais.
Art. 12. Compete ao COMBEA
I - atuar:
II - solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração direta e indireta com atuação em programas de proteção e defesa dos animais;
III - auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e na avaliação dos resultados das ações de proteção aos animais;
IV - fiscalizar o cumprimento de termos de fomento e colaboração e acordos de cooperação relacionados a políticas públicas de bem estar animal;
V - coordenar e encaminhar ações que visem à defesa e proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;
VI- propor e promover fóruns e campanhas:
VII- buscar, junto às esferas de governo, o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII- divulgar as legislações de todas as esferas de governo pertinentes à área temática tratada nesta Lei;
IX- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social na causa animal;
X- elaborar e aprovar seu Regimento interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o para homologação pelo chefe do Executivo, via Decreto Municipal;
XI- eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
XII- responder a consultas de caráter administrativo relacionadas a políticas públicas de bem estar animal;
XIII- cumprir com as demais atribuições que lhe forem estabelecidas nesta lei ou em legislação esparsa relacionada à proteção animal;
XIV- deliberar sobre as solicitações de cadastro de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 13. O COMBEA será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I- 5 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:
II -5 (cinco) representantes da Sociedade Civil sendo
Art. 14. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão a organização e o pleno funcionamento do Conselho
Art. 15. O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do COMBEA, local e estrutura operacional com o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 16. O mandato dos membros titulares e suplentes do COMBEA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal do Bem Estar Animal não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de proteção e bem-estar animal.
Art. 18 O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento, implementação e manutenção de ações, programas e projetos voltados à proteção, defesa, controle populacional, saúde e bem-estar dos animais no Município.
Art. 19 Constituem objetivos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal:
I – promover políticas públicas de proteção e defesa animal;
II – financiar campanhas de castração, vacinação e identificação animal;
III – apoiar ações de resgate, tratamento e abrigo temporário de animais em situação de abandono ou maus-tratos;
IV – fomentar programas de adoção responsável;
V – apoiar entidades e organizações da sociedade civil que atuem na proteção animal;
VI – promover ações educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal;
VII – custear despesas relacionadas à fiscalização e combate aos maus-tratos;
VIII – incentivar programas de controle populacional ético de cães e gatos;
IX – apoiar programas veterinários públicos municipais.
Art. 20 Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e parcerias;
IV – doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
V – multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;
VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – receitas oriundas de campanhas e eventos realizados em benefício do Fundo;
VIII – valores decorrentes de termos de ajustamento de conduta – TACs e decisões judiciais relacionadas à causa animal;
IX – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 21 O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal será administrado pelo Prefeito Municipal, sob fiscalização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, quando houver.
Art. 22 Compete ao órgão gestor do Fundo:
I – administrar os recursos financeiros;
II – elaborar plano anual de aplicação dos recursos;
III – prestar contas da gestão financeira;
IV – manter controle contábil das receitas e despesas;
V – publicar relatórios periódicos de transparência e execução financeira.
Art. 23 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em:
I – contratação de serviços veterinários;
II – aquisição de medicamentos, vacinas, equipamentos e insumos;
III – manutenção de unidades de atendimento animal;
IV – campanhas educativas e publicitárias;
V – realização de feiras de adoção;
VI – capacitação de servidores e voluntários;
VII – convênios com clínicas veterinárias, universidades e organizações de proteção animal;
VIII – aquisição de veículos e equipamentos destinados ao resgate e transporte animal;
IX – outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 24 A prestação de contas do Fundo observará os princípios da legalidade, transparência, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 25 O Poder Executivo deverá divulgar, em portal eletrônico oficial:
I – receitas arrecadadas;
II – despesas realizadas;
III – contratos e convênios firmados;
IV – relatórios anuais de atividades.
Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Compete ao Município promover programa de educação continuada de para tanto contar com parcerias de entidades de proteção animal e/ou organizações não-governamentais, governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas à sociedade civil organizada.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.