Projetos

Projeto de Lei nº 041/2026

Data de entrada: 21/05/2026

Data da votação: 25/05/2026

Autoria: Poder Executivo

Regime de tramitação: Normal

Situação: Aprovado

"INSTITUI AS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE CONTROLE REPRODUTIVO E POPULACIONAL DE ANIMAIS CANINOS E FELINOS DE QUE TRATA OS ARTS. 4º, 5° E 6° DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 PROJETO DE LEI Nº 041/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026.

 

INSTITUI AS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE CONTROLE REPRODUTIVO E POPULACIONAL DE ANIMAIS CANINOS E FELINOS DE QUE TRATA OS ARTS. 4º, 5° E 6° DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes do programa de controle reprodutivo e populacional de animais caninos e felinos de que tratam os artigos 4°, 5° e 6° do Código de Posturas Municipal – LC 005 de 31/12/2002.

 

CAPÍTULO I 

DO REGISTRO DOS ANIMAIS

 

Art. 2º Todos os cães e gatos existentes no âmbito do Município deverão, obrigatoriamente, possuir o Registro Municipal de que trata o art. 5º desta Lei.

 

Art. 3º Os proprietários de caninos e felinos residentes no Município deverão obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos, nos prazos e condições a serem definidos em regulamento específico.

 

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever a aplicação de multas pelo descumprimento de prazos nele estabelecidos.

 

Art. 4º Para o Registro Municipal de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos:

 

I- formulário para registro, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos nome do proprietário, número da Carteira de Identidade - RG, Cadastro de Pessoa Física CPF endereço completo, número de telefone e assinatura do proprietário;

 

II- Registro Geral de Animais - RGA, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:

 

  1. a) nome, sexo, raça, cor, idade real ou presumida do animal, esterilidade;

 

  1. b) data da expedição e carteira de controle de vacinação;

 

  1. c) se possível uma foto do animal registrado.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II 

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

 

Art. 5º A esterilização de cães e gatos será executada mediante Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Animais Domésticos pelo Município que deverá atender, de forma gratuita, animais que estejam cadastrados no RGA.

 

I- de rua ou comunitários, encaminhados por entidades ou protetores independentes cadastrados;

 

II- abrigados por entidades ou protetores independentes cadastrados;

 

III- tutelados por grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa Família do Governo Federal; ou

 

IV-casos omissos deliberados pelo Conselho Municipal do Bem Estar Animal

 

Parágrafo único. Considera-se animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

 

Art. 6° O programa terá a finalidade de reduzir a taxa de crescimento populacional de cães e gatos, bem como prevenir a incidência de zoonoses.

 

Art. 7° As diretrizes do programa estabelecem:

 

I - a esterilização dos animais somente por método cirúrgico;

 

II- proprietário ao entregar o animal para a esterilização, assinará um termo de responsabilidade, em que atestará estar ciente dos riscos do procedimento pré, trans e pós-cirúrgico ao qual será submetido seu animal;

 

III- os animais esterilizados deverão, obrigatoriamente ser registrados e esterilizados nos termos desta Lei.

Art. 8º O Município deverá disponibilizar espaço físico e os recursos necessários para a realização de esterilização de caninos e felinos.

 

Art. 9º. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades de proteção animal com o objetivo de executar ou otimizar o programa de controle reprodutivo e populacional dos animais.

 

Parágrafo único. Fica o Município autorizado a firmar instrumento de autorização, cessão ou concessão de uso do espaço físico de que trata o art. 9º, para a execução do programa de controle reprodutivo e populacional dos animais.

 

CAPÍTULO III 

DA REDE DE PROTEÇÃO ANIMAL

 

Art. 10. Poderão integrar a Rede de Proteção Animal do Município:

 

I- as entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na proteção e defesa dos animais;

 

II- os protetores independentes que atuam na proteção e defesa dos animais;

 

III- os estabelecimentos veterinários.

 

 

 

CAPÍTULO IV 

DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL

 

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal do Bem Estar Animal-COMBEA, vinculado ao Departamento de Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Santo Antônio do Planalto.

 

Parágrafo único. O COMBEA possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação, implementação, adequação e fiscalização de políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais.

 

Art. 12. Compete ao COMBEA

 

I - atuar:

  1. a) na proteção e defesa dos animais domésticos e silvestres;

 

  1. b) na conscientização da população sobre a necessidade de se zelar pelo bem estar dos animais, a posse responsável e a proteção ecológica;

 

  1. c) na defesa dos animais feridos e abandonados;

 

  1. d) na promoção de diligências e adoção de medidas contra situações de abandono ou maus tratos aos animais;

 

II - solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração direta e indireta com atuação em programas de proteção e defesa dos animais;

 

III - auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e na avaliação dos resultados das ações de proteção aos animais;

 

IV - fiscalizar o cumprimento de termos de fomento e colaboração e acordos de cooperação relacionados a políticas públicas de bem estar animal;

 

V - coordenar e encaminhar ações que visem à defesa e proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;

 

VI- propor e promover fóruns e campanhas:

 

  1. a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais; 

 

  1. b) de adoção responsável;

 

  1. c) de registro de cães e gatos;

 

  1. d) de vacinação dos animais;

 

  1. e) para controle da reprodução de cães e gatos.

 

VII- buscar, junto às esferas de governo, o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

 

VIII- divulgar as legislações de todas as esferas de governo pertinentes à área temática tratada nesta Lei;

 

IX- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social na causa animal;

 

X- elaborar e aprovar seu Regimento interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o para homologação pelo chefe do Executivo, via Decreto Municipal;

 

XI- eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;

 

XII- responder a consultas de caráter administrativo relacionadas a políticas públicas de bem estar animal;

 

XIII- cumprir com as demais atribuições que lhe forem estabelecidas nesta lei ou em legislação esparsa relacionada à proteção animal;

 

XIV- deliberar sobre as solicitações de cadastro de que trata o art. 11 desta Lei.

 

Art. 13. O COMBEA será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

 

I- 5 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:

 

  1. a) 1 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente;
  2. b) 1 (um) representante da Vigilância Sanitária;
  3. c) 1 (um) representante da Emater – RS;
  4. d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; e
  5. e) 1 (um) representante da Câmara Municipal.

 

II -5 (cinco) representantes da Sociedade Civil sendo

 

  1. a) 1 (um) médico veterinário com atuação no Município;
  2. b) 2 (dois) representantes de entidades privadas sem fins lucrativos;
  3. c) 2 (dois) representantes de protetores independentes de atuação na causa animal.

 

 

 

Art. 14. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão a organização e o pleno funcionamento do Conselho

 

Art. 15. O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do COMBEA, local e estrutura operacional com o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 16. O mandato dos membros titulares e suplentes do COMBEA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal do Bem Estar Animal não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de proteção e bem-estar animal.

 

Art. 18 O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento, implementação e manutenção de ações, programas e projetos voltados à proteção, defesa, controle populacional, saúde e bem-estar dos animais no Município.

 

Art. 19 Constituem objetivos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal:

I – promover políticas públicas de proteção e defesa animal;

II – financiar campanhas de castração, vacinação e identificação animal;

III – apoiar ações de resgate, tratamento e abrigo temporário de animais em situação de abandono ou maus-tratos;

IV – fomentar programas de adoção responsável;

V – apoiar entidades e organizações da sociedade civil que atuem na proteção animal;

VI – promover ações educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal;

VII – custear despesas relacionadas à fiscalização e combate aos maus-tratos;

VIII – incentivar programas de controle populacional ético de cães e gatos;

IX – apoiar programas veterinários públicos municipais.

 

 

Art. 20 Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal:

I – dotações orçamentárias próprias do Município;

II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;

III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e parcerias;

IV – doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

V – multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;

VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;

VII – receitas oriundas de campanhas e eventos realizados em benefício do Fundo;

VIII – valores decorrentes de termos de ajustamento de conduta – TACs e decisões judiciais relacionadas à causa animal;

IX – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

 

Art. 21 O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal será administrado pelo Prefeito Municipal, sob fiscalização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, quando houver.

 

Art. 22 Compete ao órgão gestor do Fundo:

I – administrar os recursos financeiros;

II – elaborar plano anual de aplicação dos recursos;

III – prestar contas da gestão financeira;

IV – manter controle contábil das receitas e despesas;

V – publicar relatórios periódicos de transparência e execução financeira.

 

Art. 23 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em:

I – contratação de serviços veterinários;

II – aquisição de medicamentos, vacinas, equipamentos e insumos;

III – manutenção de unidades de atendimento animal;

IV – campanhas educativas e publicitárias;

V – realização de feiras de adoção;

VI – capacitação de servidores e voluntários;

VII – convênios com clínicas veterinárias, universidades e organizações de proteção animal;

VIII – aquisição de veículos e equipamentos destinados ao resgate e transporte animal;

IX – outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.

 

Art. 24 A prestação de contas do Fundo observará os princípios da legalidade, transparência, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 25 O Poder Executivo deverá divulgar, em portal eletrônico oficial:

I – receitas arrecadadas;

II – despesas realizadas;

III – contratos e convênios firmados;

IV – relatórios anuais de atividades.

 

Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 27. Compete ao Município promover programa de educação continuada de para tanto contar com parcerias de entidades de proteção animal e/ou organizações não-governamentais, governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas à sociedade civil organizada.

 

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dotações próprias consignadas no orçamento. 

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anexos da publicação

Of. GP CAM 049/2026 Projeto de Lei 041/2026 Parecer Jurídico Redação Final - Doc Redação Final Comissões Of. OP 083 e Autógrafo 044/2026
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