Projeto de Lei nº 062/2026
Data de entrada: 24/08/2026
Autoria: Poder Executivo
Regime de tramitação: Normal
Situação: Tramitando
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTs. 1°, 2°, 3°, 4°, 8° e 9° DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069, DE 26 DE MAIO DE 2026.
PROJETO DE LEI Nº 062/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTs. 1°, 2°, 3°, 4°, 8° e 9° DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.069/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes do programa de controle reprodutivo e populacional de animais caninos e felinos de que tratam o artigo 4° do Código de Posturas Municipal – LC 005 de 31/12/2002.”
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.069/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Todos os cães e gatos existentes no âmbito de Município deverão, obrigatoriamente, possuir o Cadastro Nacional de Animais Domésticos de que trata o Decreto Federal nº 12.439, de 2025 ou norma que o suceder.”
Art. 3º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 2.069/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os proprietários de caninos e felinos residentes no Município deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro e chipagem dos mesmos, nos prazos e condições a serem definidos em regulamento específico.”
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.069/2026 passa a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do parágrafo único:
“Art. 4º Os registros deverão observar as informações previstas no § 2º, do art. 9º do Decreto Federal nº 12.439, de 2025 ou norma que o suceder.
Parágrafo único: Os estabelecimentos veterinários que realizarem o procedimento de chipagem, deverão integrar ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos as informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados”.
Art. 5º O art. 8º da Lei Municipal nº 2.069/2026 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 8º O Município deverá disponibilizar espaço físico e os recursos necessários para a realização de chipagem e de esterilização de caninos e felinos.”
Art. 6º O parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 2.069/2026 passa a vigorar com a seguinte redação.
(...)
“Parágrafo único. Fica o Município autorizado a firmar instrumento de autorização, cessão ou concessão de uso do espaço físico, equipamentos de que trata o art. 8º, bem como, veículo para o transporte de animais para a execução do programa de controle reprodutivo e populacional dos animais”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, EM 24 DE AGOSTO DE 2026.
VILSON ALTMANN
Prefeito Municipal