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Projeto de Lei nº 069/2026

Data de entrada: 18/09/2026

Data da votação: 28/09/2026

Autoria: Poder Executivo

Regime de tramitação: Normal

Situação: Aprovado

 

 

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 069/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Municipal, direta e indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como às fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Parágrafo único. A pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º Constituem atos lesivos à Administração Pública Municipal, para os fins desta Lei, aqueles praticados por pessoa jurídica que atentem contra o patrimônio público municipal, contra os princípios da Administração Pública ou contra os compromissos assumidos pelo Brasil, especialmente:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

  1. a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório;
  2. b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
  3. c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
  4. d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
  5. e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
  6. f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
  7. g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 5º Pela prática dos atos lesivos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica estará sujeita às seguintes sanções:

I – multa;

II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

 

Art. 6º A multa será fixada entre 0,1% (um décimo por cento) e 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos, que nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

 

Art. 7º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a gravidade da infração;

II – a vantagem auferida ou pretendida;

III – a consumação ou não da infração;

IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;

V – o efeito negativo produzido pela infração;

VI – a situação econômica do infrator;

VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades;

IX – a existência de códigos de ética e de conduta;

X – a reincidência.

 

Art. 8º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 9º A instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, destinado à apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos previstos nesta Lei, competirão ao Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada, nos termos da legislação aplicável, vedada a subdelegação.

 

Art. 10. O Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores públicos efetivos, designados pela autoridade competente.

 

Art. 11. A comissão poderá realizar as diligências necessárias à apuração dos fatos, requisitar documentos e informações e solicitar manifestação dos órgãos e setores municipais competentes.

 

Art. 12. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório conclusivo, contendo:

I – os fatos apurados;

II – os dispositivos legais infringidos;

III – a análise das provas produzidas;

IV – a eventual responsabilidade da pessoa jurídica;

V – a proposta de aplicação das sanções ou de arquivamento do processo.

 

Art. 13. A decisão final será proferida pela autoridade competente, devidamente fundamentada.

 

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

 

Art. 14. O Município poderá celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos nesta Lei, observados os requisitos, condições e efeitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e em sua regulamentação.

Parágrafo único. O acordo de leniência terá por finalidade a obtenção de informações e documentos que auxiliem na apuração dos atos ilícitos e na responsabilização dos demais envolvidos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 15. A existência e a efetiva aplicação de programa de integridade pela pessoa jurídica poderão ser consideradas na aplicação das sanções previstas nesta Lei, na forma estabelecida pela legislação federal e regulamentação municipal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS SANÇÕES

 

Art. 16. As decisões administrativas sancionadoras proferidas com fundamento nesta Lei serão publicadas no órgão oficial de divulgação dos atos municipais e disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, observada a legislação aplicável.

Art. 17. O Município poderá manter cadastro das pessoas jurídicas sancionadas com fundamento nesta Lei, observadas as disposições da legislação federal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A aplicação desta Lei observará, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e suas alterações e regulamentações posteriores.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, especialmente quanto aos procedimentos relativos à investigação preliminar, ao Processo Administrativo de Responsabilização, à aplicação das sanções, ao cálculo das multas e à celebração de acordos de leniência.

Art. 20. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudica a incidência de outras penalidades previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2026.

 

 

VILSON ALTMANN

Prefeito Municipal

Anexos da publicação

Of. GP CAM 082/2026 Projeto de Lei 069/2026 Projeto de Lei 069/2026 - Arquivo Original Parecer Jurídico Redação Final Redação Final Comissão de Const. Justiça e Redação Comissão de Orç. Finanças e Tributação Of. OP 0143 e Autógrafo 071/2026
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