Indicação n° 06/2026

há 2 meses

O Vereador abaixo assinado solicita na forma regimental, para que após deferido pela Mesa Diretora seja enviado ofício ao senhor Prefeito municipal, solicitando que encaminhe projeto de lei complementar visando alterar o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 009, de 29/09/2006), especialmente 58 e/ou o art. dispositivo correlato, para retirar a incidência (ou conceder isenção) da Taxa garagem/estacionamento de Coleta de Lixo e Entulhos sobre vagas de garagem e box de quando constituídos como unidades autônomas, por não se caracterizarem como locais de habitação ou de atividade humana geradora de garagem resíduos sólidos urbanos. Sugere-se que a redação contemple que vagas/box de não sejam consideradas "economias autônomas beneficiadas" para fins de incidência da referida taxa, ou que se estabeleça isenção específica para tais unidades, ressalvadas hipóteses excepcionais em que fique demonstrada destinação diversa (uso comercial/atividade entender geradora de resíduos), se o Município necessário. Justificativa: A presente indicação tem por finalidade adequar a incidência da da Taxa Lei de Coleta de Lixo e Entulhos à sua própria natureza jurídica, prevista no art. 58 Complementar nº 009, de 29/09/2006, segundo o qual a taxa é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta "prestados ao contribuinte ou box postos de à sua disposição". Ocorre que, no caso específico de vagas de garagem e garagem constituídos como unidades autônomas, inexiste, em regra, a situação fática que justifica a cobrança, pois tais espaços não se destinam à habitação nem ao exercício de atividades que gerem resíduos domésticos ou equiparáveis. Isso porque o fato gerador da taxa deve guardar relação com a disponibilização do serviço em benefício de quem produz resíduos (ou ao menos tem potencial real de produzi-los, pela destinação do imóvel). Em vagas/box de garagem, o uso normal é o de guarda de veículo, e o veículo, por si só, não é fonte geradora de resíduos sólidos urbanos comparáveis aos produzidos pela presença humana em unidades habitacionais ou comerciais. Assim, a cobrança individualizada por "economia autônoma" (art. 58, §1°) aplicada indistintamente a box/vaga termina por descolar a taxa da finalidade do serviço, aproximando-se de cobrança sem correspondência com a utilidade do serviço público. Diante disso, a alteração sugerida busca promover justiça tributária e coerência normativa, evitando que o contribuinte arque com taxa em situações em que não há geração de resíduos a serem coletados naquele espaço, nem potencialidade concreta equivalente à de uma unidade habitada. A medida também contribui para reduzir distorções em condomínios e edifícios que possuem grande número de vagas autônomas, onde a soma dessas cobranças pode se tornar desproporcional, sem incremento real do custo do serviço de coleta municipal.

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Indicação n° 06/2026
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